SUMÁRIO

A Base Nacional Comum Curricular

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A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) determina os direitos e objetivos de aprendizagem dos estudantes durante cada etapa da educação básica, e, conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), deve orientar os currículos dos sistemas e redes de ensino das unidades federativas, como também as propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todo o Brasil.

A construção de uma base nacional comum curricular não é recente, sendo o resultado de um longo processo de discussões quanto às necessidades da educação brasileira, no intuito de garantir um conjunto progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação Básica.

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo nº 210, já apontava o conceito de formação básica comum onde seriam fixados os conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, respeitando os valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Nessa perspectiva, a LDBEN consolida e amplia a visão da Constituição Federal e descreve no inciso IV de seu Artigo 9º, que cabe à União:

 

estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. (BRASIL, 1996, p. 12).

 

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Educação instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, que cumprem o prescrito na LDBEN no sentido de orientar os currículos, porém, não tratam especificamente dos conteúdos mínimos conforme especificado no Artigo 9º, mas de expectativas de aprendizagens. Em 2014, o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005 de 2014, adota determinações mais precisas quanto à necessidade da definição de conteúdos mínimos, a partir da compreensão dos mesmos como direitos e objetivos de aprendizagem de desenvolvimento, conforme estabelece a meta 7:

 

7.1. estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa [União, Estados, Distrito Federal e Municípios], diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, respeitadas as diversidades regional, estadual e local. (BRASIL, 2014, s/n).

 

Esse processo de construção da BNCC iniciou-se em 2015, sendo a primeira versão do documento da BNCC encaminhada para as escolas e disponibilizada para consulta pública entre setembro de 2015 e março de 2016. A segunda versão foi disponibilizada em maio de 2016, e submetida à discussão em seminários realizados pela Undime e pelo Consed em todo o país. Em abril de 2017, foi entregue ao Conselho Nacional de Educação (CNE) pelo Ministério da Educação (MEC) a versão finalizada da BNCC.

Após o Conselho Nacional de Educação ouvir a população em audiências públicas, no dia 15 de dezembro de 2017, foi aprovado o parecer sobre a BNCC, e em 22 de dezembro de 2017 foi publicada a Resolução CNE/CP nº 2, a qual orienta a escrita de documentos estaduais sobre o currículo.

O Parecer CNE/CP nº 15/2017 indica os direitos e objetivos de aprendizagem que os estudantes devem desenvolver e os conteúdos essenciais para sua formação. Esses direitos e objetivos de aprendizagem estão orientados por princípios comprometidos com a formação integral do estudante, considerando-o como sujeito de aprendizagem, conforme descreve a BNCC,

 

Este documento normativo aplica-se exclusivamente à educação escolar, tal como a define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996), e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. (BRASIL, 2017, p.7).

 

O caráter normativo da BNCC torna obrigatória a elaboração ou reelaboração dos currículos das redes de ensino ao estabelecer uma base de direitos e objetivos de aprendizagens comum para todo país. Assim, considerando a trajetória de cada estado, provoca um movimento de reflexão e avanços quanto às práticas pedagógicas.

Nesse sentido, o termo “direitos e objetivos de aprendizagem” afirma o compromisso com o princípio legal da educação com qualidade, igualdade e equidade. Refere-se à igualdade como o direito igualitário de acesso, permanência e sucesso escolar, e à equidade como o princípio de superação da exclusão e da desigualdade no âmbito escolar, pressupondo compreender as diferenças de necessidades dos estudantes, na busca da qualidade da aprendizagem.

Os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento também são descritos na BNCC como “competências e habilidades” a serem atingidos nos tempos e etapas da Educação Básica. Conforme o Art. 3º da Resolução CNE/CP nº 2/2017,

No âmbito da BNCC, competência é definida como a mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.

 

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35-A e no §1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à expressão “direitos e objetivos de aprendizagem” presente na Lei do Plano Nacional de Educação. (BRASIL, 2017).

 

O documento da BNCC expressa os direitos de aprendizagem em dez competências gerais, que orientam o desenvolvimento escolar dos estudantes em todas as fases da Educação Básica, destacando os aspectos cognitivos e os aspectos socioafetivos, com vistas à formação de cidadãos engajados na construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.

Esses direitos de aprendizagem inter-relacionam-se e desdobram-se no tratamento didático proposto para as três etapas da Educação Básica, não existindo hierarquia entre os mesmos. Nessa mesma perspectiva, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCNEB) descrevem que,

 

Compreender e realizar a Educação Básica, no seu compromisso social de habilitar o estudante para o exercício dos diversos direitos significa, portanto, potencializá-lo para a prática cidadã com plenitude, cujas habilidades se desenvolvem na escola e se realizam na comunidade em que os sujeitos atuam. (2013, p. 56).

 

Assim, é importante compreender que os direitos e objetivos de aprendizagens são comuns, porém, os currículos são diversos, na medida em que esses devem ser elaborados de acordo com a realidade local, social e individual da escola e de seus estudantes.

Nesse sentido, fez-se necessária a elaboração do Referencial Curricular do Paraná: princípios, direitos e orientações, o qual considera a realidade educacional do estado.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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